- 1 -A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no curso e ano lectivo para que tenham sido realizadas.
- 2 -As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, desde que os referidos cursos se insiram no mesmo âmbito.
- 3 -O disposto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos admitir, a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, candidatos já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se no Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação ao júri de organização das provas gerais do Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, que só poderá recusar a respectiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior no qual o candidato deseja matricular-se e inscrever-se.
- 5 -As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 10.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 08/07/2009