- 1 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação são obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante do ciclo de estudos cujo currículo integram.
- 2 -Quando as unidades curriculares singulares realizadas pelo estudante sejam de um ciclo de estudos de nível subsequente àquele em que o estudante se encontra inscrito, as mesmas não poderão ser consideradas para efeitos de substituição dos créditos desse mesmo ciclo de estudos que o estudante se encontra a frequentar, sendo somente passíveis de certificação autónoma e menção no Suplemento ao Diploma.
Artigo 10.º — Creditação
Vigente desde: 28/03/2019