- 1 -A frequência de cada unidade curricular singular dos ciclos de estudo e cursos da U.Porto está sujeita ao pagamento de uma taxa igual a 1/5 (um quinto) da propina anual em vigor para esses cursos ou ciclos de estudos.
- 2 -No que respeita à frequência de unidades curriculares singulares por estudantes internacionais, é devido o pagamento de uma taxa igual a 1/5 da propina anual aplicável aos estudantes internacionais desse curso/ ciclo de estudos.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 8.º-A do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas para os estudantes nacionais e europeus.
- 4 -O órgão competente das Unidades Orgânicas pode autorizar, mediante fundamentação, a redução dessa taxa até ao limite de 80 %.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 28/03/2019