- 1 -Tem legitimidade para requerer o apoio e apresentar processo de candidatura quem legalmente represente e possa vincular e obrigar a associação, no quadro do respetivo órgão de administração e nos termos da legislação civil e dos estatutos associativos, devendo também demonstrar probatoriamente, no caso dos bens imóveis, a legitimidade e habilitação da associação para os utilizar, no domínio do seu funcionamento e da sua atividade e no âmbito, nomeadamente, da propriedade plena adquirida por compra e venda, do direito de superfície, do arrendamento e do comodato.
- 2 -São elegíveis as associações beneficiárias que de forma cumulativa e comprovada demonstrem:
- a)Estar legalmente constituídas;
- b)Estar devidamente registadas na base de dados do movimento associativo existente no município, no âmbito do Gabinete de Apoio à Dinâmica Associativa;
- c)Promover e realizar atividades dotadas de interesse público municipal, designadamente de índole social, cultural, desportiva, recreativa ou juvenil no território concelhio;
- d)A existência e dinamização de atividade efetiva no último trimestre de 2022;
- e)A existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios referentes ao imóvel onde a associação desenvolve as suas atividades, com o respetivo prémio pago e em dia no momento temporal da verificação dos prejuízos;
- f)A existência e titularidade do seguro legalmente obrigatório relativo ao veículo automóvel, com o prémio pago e em dia no momento da ocorrência dos danos;
- g)Ter acionado previamente ao processo de candidatura os seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
- h)A situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal do Estado;
- i)A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
- j)A ausência de dívidas ao município.
Artigo 25.º — Condições de legitimidade e elegibilidade
Vigente desde: 07/03/2023