- 1 -Todas as intervenções e operações de aquisição, reparação e beneficiação que sejam objeto de apoio nos termos do disposto no presente Regulamento devem estar concluídas impreterivelmente até 31 de dezembro de 2023.
- 2 -Caso tal não suceda haverá lugar a devolução ao município das quantias recebidas, acrescidas dos respetivos juros legais à taxa legal em vigor para as obrigações civis.
Artigo 32.º — Conclusão das intervenções e operações objeto de apoio
Vigente desde: 07/03/2023