- 1 -O montante do apoio a conceder corresponde a 40 % (quarenta por cento) do valor dos danos ou prejuízos sofridos, tendo em conta o montante dos danos já e previamente comunicados ao município até 27 de dezembro de 2022, devidamente quantificados e não cobertos ou ressarcidos por contrato de seguro previamente existente, legalmente obrigatório ou facultativo, de que o beneficiário do apoio seja titular.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, e a fim de evitar e impedir a sobreposição e duplicação de apoios a prestar para os mesmos fins por entidades diferentes, independentemente da sua natureza, designadamente por parte do Estado, o apoio financeiro a atribuir pelo município não pode ser cumulado com apoio financeiro igual, análogo ou similar para o mesmo facto, situação e finalidade e na mesma parte ou parcela do valor dos danos que é objeto de apoio pelo município.
- 3 -Em caso de inobservância do disposto no número anterior e de consequente cumulação indevida de apoios, o beneficiário deve proceder à devolução ao município do montante que este tenha previamente pago e que tenha sido recebido indevidamente, acrescido dos respetivos juros legais à taxa em vigor para as obrigações civis.
Artigo 6.º — Montante do apoio e relação com seguros e outros apoios
Vigente desde: 07/03/2023