- 1 -O apoio a conceder reveste natureza financeira, na modalidade de subsídio ou subvenção não reembolsável, sendo excecional, temporário, de emergência e único.
- 2 -O apoio a atribuir pressupõe e implica:
- a)Uma avaliação e valorização rigorosa e documentada dos danos ou prejuízos sofridos bem como o acionamento dos contratos de seguro e das respetivas apólices de cobertura, legalmente obrigatórios ou facultativos;
- b)Que o beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada e não seja devedor de qualquer quantia ao município;
- c)Que o beneficiário tenha os respetivos seguros legalmente obrigatórios aplicáveis aos bens móveis e imóveis em que ocorreram os danos em dia, vigentes e ativos no momento temporal em que se produziram os danos.
- 3 -O apoio a prestar destina-se a garantir as condições básicas e essenciais necessárias à reposição da normalidade da vida económica e social das famílias, empresas e associações afetadas.
Artigo 5.º — Natureza, pressupostos e fins
Vigente desde: 07/03/2023