Artigo 11.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Referências (1)
- Artigo 112.º