Artigo 65.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Tabela de Taxas
CAPÍTULO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COMUNS
Artigo 1.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público
7,47 €
2 - Alvarás não contemplados na tabela
87,08 €
3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações
4,98 €
4 - Autos ou termos de qualquer espécie, não especialmente previstos nesta Tabela
12,45 €
5 - Averbamentos que não estejam especialmente previstos nesta Tabela
5,61 €
6 - Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que o interessado expressamente indique, ainda que não se encontre o objeto de busca
4,98 €
7 - Certidões:
a) Certidões de aprovação de localização de unidades industriais:
24,88 €
i) acresce, por cada página, além da primeira
7,47 €
b) Certidões de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
i) Apreciação de pedido de constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal
50,00 €
ii) Emissão de certidão de aprovação de constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal
12,00 €
iii) Junção de elementos a processo pendente
25,00 €
c) Certidões narrativas e autenticação de documentos arquivados - por cada página
7,47 €
d) Certidões de teor - por cada página
4,98 €
e) Certidões relativas a edificações anteriores a 1951 e 1964- por cada página
24,88 €
f) Certidão de constituição do regime de compropriedade
84,94 €
g) Certidão de aprovação de destaque (emissão ou substituição):
i) Apreciação do pedido de destaque de parcela de terreno
236,35 €
ii) Emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque
12,00 €
iii) Junção de elementos a processo pendente
25,00 €
h) Certidões com caráter urgente, a emitir no prazo de 2 dias, acresce 50 % (48 h)
i) Certidões não especialmente previstas na Tabela - por cada página
12,45 €
8 - Apreciação de pedido de atribuição de número de polícia
30,00 €
9 - Conferência ou autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha
3,72 €
10 - Confiança de processo, para qualquer fim, com consulta fora dos serviços:
a) Por cada 24 horas
12,45 €
11 - Coleções de cópias simples de processos de qualquer espécie, ou de Diário da República:
a) Folha A4
0,63 €
b) Folha A3
0,87 €
c) Noutro formato - por metro quadrado
12,45 €
d) Frente e verso
O dobro dos valores indicados
e) Em suporte digital
15,00 €
i) Por cada ficheiro do processo
3,00 €
ii) Por cópia do processo
15,00 €
f) disponibilização do dossier eletrónico - por dia
11,00 €
12 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado
12,45 €
13 - Envio de documentos via postal - valor constante da tabela de preços dos CTT
14 - Fornecimento de impresso para petição de interessados
1,23 €
15 - Fotocópias autenticadas - por cada página:
a) Formato A4
5,61 €
b) Formato A3
7,47 €
c) Formato superior, por metro quadrado
18,65 €
d) Em suporte digital
15,00 €
i) Por cada ficheiro do processo
3,00 €
ii) Por cópia do processo
15,00 €
16 - Pareceres emitidos pelo Município para fins não especialmente previstos na Tabela
34,83 €
17 - Pedidos de desistência de pretensões formuladas, após o seu exame pelos serviços competentes
7,47 €
18 - Queixas ou participações contra terceiros que impliquem a realização de vistoria para averiguação dos factos, se infundadas ou se visarem a defesa de direito ou interesse do queixoso - caução (a restituir, se se verificar o interesse público da matéria em causa)
9,95 €
19 - Reapreciação de pedidos, em caso de indeferimento, não prevista especialmente na Tabela
9,95 €
20 - “Segunda via” de documento, não especialmente prevista na Tabela
18,65 €
21 - Serviços prestados pela Biblioteca Municipal:
a) Cartão de leitor e segunda-via
1,49 €
b) Fotocópias A4
0,24 €
c) Fotocópias A3
0,36 €
d) Fotocópias a cores
0,51 €
e) Disquetes e Cd’s e Dvd’s
0,87 €
f) Em suporte digital - por cada ficheiro gravado
15,00 €
22 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada, exceto nos casos em que a lei preveja a devolução dos documentos
4,98 €
23 - Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas:
a) Receção da mera comunicação prévia - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias quando não especialmente prevista noutros capítulos
17,24 €
b) Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades
11,49 €
c) Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos
11,49 €
d) Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos
86,19 €
e) Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos
86,19 €
f) Por cada acesso mediado
8,62 €
24 - Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial
24,88 €
Artigo 2.º
Direito à informação
1 - Direito à informação formulado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE
50,00 €
2 - Direito à informação formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE
25,00 €
3 - Direito à informação formulado ao abrigo do n.º 6 do artigo 102-Aº do RJUE
60,00 €
4 - Direito à informação formulado ao abrigo do artigo 82.º do CPA
40,00 €
CAPÍTULO II
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
INFORMAÇÃO PRÉVIA
Artigo 3.º
Informação prévia sobre viabilidade de realização de operações urbanísticas
1 - Apreciação de pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
80,00 €
2 - Apreciação de pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE:
a) Viabilidade de realização de operações de loteamento, com obras de urbanização
240,00 €
b) Viabilidade de realização de operações de loteamento, sem obras de urbanização
222,00 €
c) Viabilidade de realização de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação de terrenos
222,00 €
d) Viabilidade de realização de obras de edificação
180,00 €
e) Viabilidade de realização de obras de demolição
144,00 €
f) Viabilidade de alteração de utilização de edificação ou fração autónoma
168,00 €
g) Viabilidade de realização de operações urbanísticas não previstas nos números anteriores
162,00 €
3 - Emissão de resposta ao pedido de informação prévia
30,00 €
4 - Apreciação de pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia, formulado ao abrigo do n.º 6 do artigo 17.º do RJUE
40,00 €
a) Emissão de declaração, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º do RJUE
20,00 €
SECÇÃO II
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E TRABALHOS DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo 4.º
Operações de loteamento
1 - Apreciação de pedido de licença ou alteração de licença de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização
140,00 €
a) Emissão de licença de operação de loteamento
80,00 €
i) Acresce por cada lote
20,00 €
ii) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
7,00 €
iii) Acresce por m2 de área bruta de construção
0,20 €
b) Emissão de aditamento à licença de operação de loteamento
80,00 €
i) Acresce por cada lote resultante do aumento autorizado
20,00 €
ii) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação resultante do aumento autorizado
7,00 €
iii) Acresce por m2 de área bruta de construção resultante do aumento autorizado
0,20 €
2 - Apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização
100,00 €
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de operação de loteamento
70,00 €
i) Acresce por cada lote
20,00 €
ii) Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
7,00 €
iii) Acresce por m2 de área bruta de construção
0,20 €
3 - Comunicação de operação de loteamento isenta de controlo prévio
20,00 €
4 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
5 - Emissão de certidão de comunicação prévia de operação de loteamento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º do RJUE
30,00 €
6 - Outros averbamentos
80,00 €
Artigo 5.º
Obras de Urbanização
1 - Apreciação de pedido de licença de obras de urbanização
140,00 €
a) Emissão de licença de obras de urbanização
80,00 €
i) Prazo e sua prorrogação - por cada mês
150,00 €
ii) Por cada tipo de infraestruturas
27,00 €
2 - Apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização
100,00 €
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de obras de urbanização
80,00 €
i) Prazo e sua prorrogação - por cada mês
150,00 €
ii) Por cada tipo de infraestruturas
27,00 €
3 - Comunicação de obras de urbanização isentas de controlo prévio
20,00 €
4 - Averbamento e aditamento
80,00 €
5 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
6 - Emissão de certidão de comunicação prévia de obras de urbanização, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE
30,00 €
Artigo 6.º
Trabalhos de remodelação de terrenos no âmbito do RJUE
1 - Apreciação de pedido de licença de trabalhos de remodelação de terrenos
140,00 €
a) Emissão de licença de trabalhos de remodelação de terrenos
70,00 €
i) Prazo de execução - por cada mês
20,00 €
ii) Acresce por m2 de área de intervenção
2,12 €
2 - Apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
100,00 €
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
70,00 €
i) Prazo de execução - por cada mês
20,00 €
ii) Acresce por m2 de área de intervenção
2,12 €
3 - Comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos isentos de controlo prévio
20,00 €
4 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
5 - Emissão de certidão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE
30,00 €
6 - Averbamento e aditamento
80,00 €
SECÇÃO III
OBRAS DE EDIFICAÇÃO E CASOS ESPECIAIS
Artigo 7.º
Obras de edificação
1 - Apreciação de pedido de licença de obras de edificação
140,00 €
a) Emissão de licença de obras de edificação
70,00 €
2 - Apresentação de comunicação prévia de obras de edificação
100,00 €
a) Emissão de resposta à comunicação prévia de obras de edificação
70,00 €
3 - Comunicação de obras de edificação isentas de controlo prévio
5,00 €
4 - Pela execução ou prorrogação de prazo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, são aplicadas as seguintes parcelas variáveis:
a) Em função do prazo de execução - por mês
20,00 €
b) Em função da “área total de construção”, por m2, por uso:
i) Habitação - Moradias Unifamiliares (inclui anexos e garagens integrados na edificação principal)
1,70 €
ii) Habitação coletiva (inclui anexos e garagens integrados na edificação principal)
1,98 €
iii) Indústria e armazéns agrícolas
1,70 €
iv) Comércio e serviços (incluindo restauração e bebidas)
2,26 €
v) Empreendimentos turísticos, estruturas, equipamentos e serviços complementares
2,26 €
vi) Edificação de corpos balançados sobre a via pública - por m2:
i) Espaço aberto
192,00 €
ii) Espaço fechado
325,00 €
vii) Outras edificações para outros fins, não referidos nos números anteriores
1,70 €
c) E/ou em função da operação, quando aplicável:
i) Piscinas - por m2
10,00 €
ii) Muros de suporte, vedações ou outras vedações definitivas - por metro linear
2,50 €
d) E/ou em função de “superfície de terreno destinado à instalação”:
i) Áreas de Serviço e/ou Estações de Serviço de Caravanismo ou Autocaravanismo - por m2
0,10 €
5 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
6 - Emissão de certidão de comunicação prévia de obras de edificação, quando solicitada nos termos do n.º 6 do artigo 35.º do RJUE
30,00 €
7 - Averbamento e aditamento
80,00 €
Artigo 8.º
Obras de demolição nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE
1 - Apreciação de pedido de licença de obras de demolição
120,00 €
a) Emissão de licença de obras de demolição
70,00 €
i) Em função do prazo de execução - por mês
20,00 €
ii) Em função da “área total de construção” a demolir - por m2
1,70 €
2 - Comunicação de Operação Urbanística isenta de controlo prévio
20,00 €
3 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
4 - Averbamento e aditamento
80,00 €
Artigo 9.º
Legalização de obras
1 - Apreciação de pedido de legalização de operação urbanística
140,00 €
2 - Pela legalização da operação urbanística são aplicadas as taxas definidas nas alíneas b) a d) do n.º 4 do artigo 7.º da presente tabela, com um agravamento de 100 %.
3 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
4 - Emissão do título
70,00 €
5 - Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE
100,00 €
6 - Averbamento e aditamento
80,00 €
* As obras a executar no processo de legalização são taxadas ao abrigo do artigo 7.º
SECÇÃO IV
RENOVAÇÃO DE LICENÇA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA E LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 10.º
Renovação de licença ou de comunicação prévia de obras
1 - Pedido de renovação de processo de licenciamento ou comunicação prévia de obras que haja caducado - artigo 72.º do RJUE
100,00 €
Artigo 11.º
Licenças especiais
1 - Apreciação de pedido de licença parcial de obras nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE
120,00 €
a) Emissão de licença parcial
70,00 €
i) Acresce 30 % do valor aplicável para a licença de obras a emitir com base no prazo requerido para a construção total ii) Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença de obras.
2 - Apreciação de pedido de autorização para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica - artigo 81.º do RJUE
120,00 €
a) Pela execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, é aplicada a seguinte taxa variável:
i) Em função do prazo de execução - por mês
20,00 €
ii) Em função da “área total de construção” a demolir - por m2
1,70 €
3 - Apreciação de pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas - artigo 88.º do RJUE
160,00 €
a) Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabada
70,00 €
b) Pela execução da operação urbanística sujeita a licenciamento especial para conclusão de obras inacabadas, é aplicada a taxa variável em função do prazo de execução - por mês
40,00 €
Artigo 12.º
Licença de ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas
1 - Apreciação de pedido de ocupação do espaço público por motivo de obras
15,00 €
2 - Acresce ao número anterior a ocupação:
a) Andaimes (na parte não protegida por tapumes), tapumes ou outros resguardos - por m2:
i) Por dia
3,20 €
ii) Por semana
4,00 €
iii) Por mês
5,00 €
b) Amassadoras, caldeiras, depósitos de entulho ou materiais, bem como outras ocupações autorizadas - por dia e por m2
0,65 €
c) Gruas, guindaste e similares - por unidade e por dia
2,50 €
Artigo 13.º
Autorização para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios
1 - Apreciação de pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios
120,00 €
a) Pela autorização da instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios
3 605,55 €
b) Pela autorização limitada da instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios
2 362,33 €
c) Ocupação de terreno do município ou sob a sua jurisdição - acresce por m2 e por mês
62,17 €
2 - Apreciação de pedido de renovação de autorização de instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios
80,00 €
a) Pela renovação da autorização da instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios
60,00 €
3 - Instalação de antenas de rádio - amador
80,80 €
4 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
SECÇÃO V
EXECUÇÃO POR FASES E PRORROGAÇÕES DE PRAZOS
Artigo 14.º
Execução de obras por fases
As taxas aplicáveis à execução de obras por fases, nos termos dos artigos 56.º a 59.º do RJUE, decorrem da aplicação do disposto nos artigos da Secção II e III do presente Capítulo, consoante se trate de obras de urbanização, integradas ou não em operação de loteamento ou de edificação.
-
Artigo 15.º
Prorrogações de prazos
1 - Pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos
25,00 €
2 - Pedido de prorrogação de prazo para liquidação das taxas urbanísticas
25,00 €
3 - Pedido de prorrogação de prazo para execução de obras:
a) Acrescem as taxas de prorrogação previstas na Secção II e III do presente Capítulo
25,00 €
4 - Pedido para outras prorrogações de prazo
25,00 €
SECÇÃO VI
VISTORIAS, AUDITORIAS E INSPEÇÕES
Artigo 16.º
Vistorias, em geral
1 - Realização de vistoria no âmbito da comunicação prévia com prazo para utilização e suas alterações
100,00 €
a) Ao montante previsto pela realização da vistoria, acrescem os valores previstos nos números seguintes:
i) Para habitação - por fração
50,00 €
ii) Para comércio/serviços (incluindo restauração e bebidas) - por m2
1,00 €
iii) Para indústria - por m2
1,25 €
iv) Para armazéns - por m2
0,75 €
v) Para Empreendimentos turísticos - por m2
1,25 €
vi) Para outros usos - por m2
0,50 €
2 - Pedido e realização de vistoria para constituição, alteração ou retificação do regime de propriedade horizontal
90,00 €
a) Acresce ao valor previsto no número anterior - por fração
6,00 €
3 - Pedido e realização de vistoria para verificação de anomalias em edifício ou fração
90,00 €
4 - Pedido e realização de vistoria, para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do RJUE
90,00 €
5 - Pedido e realização de vistoria no âmbito da reabilitação urbana de edifício ou fração
90,00 €
6 - Outros pedidos e realização de vistorias não previstas nos números anteriores
90,00 €
7 - Vistorias e receção de obras de urbanização:
a) Pedido e realização de vistoria para receção provisória de obras de urbanização (inclui auto de receção)
150,00 €
b) Pedido e realização de vistoria para receção definitiva de obras de urbanização (inclui auto de receção)
150,00 €
Artigo 17.º
Registo de estabelecimentos de Alojamento Local
1 - Pela apreciação de comunicações prévias com prazo - Registo
120,00 €
2 - Vistoria para verificação dos requisitos necessários
100,00 €
3 - Cessação da atividade
25,00 €
4 - Alteração do titular
100,00 €
5 - Por cada acesso mediado
8,62 €
Artigo 18.º
Auditorias de classificação de empreendimentos turísticos
1 - Pedido de realização de auditoria para classificação de empreendimentos turísticos:
a) Empreendimentos de turismo de habitação
95,00 €
b) Empreendimentos de turismo no espaço rural
105,00 €
c) Parques de campismo e de caravanismo
85,00 €
2 - Pedido de revisão de classificação de empreendimentos turísticos
85,00 €
3 - Dispensa de requisitos para atribuição de classificação
30,00 €
4 - Alteração da entidade exploradora do empreendimento turístico
20,00 €
5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização relativa à ocupação de empreendimentos hoteleiros e turísticos ou similares
124,38 €
a) Acresce por quarto
4,98 €
SECÇÃO VII
UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU SUAS FRAÇÕES
Artigo 19.º
Utilização de edifícios ou suas frações
1 - Comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
50,00 €
2 - Comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio
150,00 €
3 - Respostas:
a) Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, para efeitos de realização de vistoria (acresce a taxa de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 18.º)
52,00 €
b) Resposta à comunicação prévia com prazo, para utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio
45,00 €
c) Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, para pedido de elementos
45,00 €
d) Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
45,00 €
4 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
5 - Averbamento e aditamento
80,00 €
SECÇÃO VIII
OUTRAS TAXAS URBANÍSTICAS
Artigo 20.º
Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de construções
1 - Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de edificação - por processo
140,00 €
2 - Verificação ou confirmação de alinhamentos, nivelamentos e área de implantação de loteamentos e obras de urbanização - por cada 1000 m2
140,00 €
Artigo 21.º
Outras taxas urbanísticas
1 - Pedido de autorização de substituição de forma ou objeto de caução para execução de infraestruturas urbanísticas
30,00 €
2 - Outros averbamentos em procedimentos urbanísticos, não previstos na presente tabela
80,00 €
3 - Depósito de ficha técnica de habitação - por fogo ou fração
20,00 €
4 - Publicitação de avisos/editais pelo Município da Murtosa, relativos à prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística quando exigido por lei (artigo 22.º do RJUE) e/ou regulamento municipal (Taxa administrativa)
50,00 €
Artigo 22.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é aplicada a seguinte fórmula:
TMU = (0,006 × Ap × P × Z) + [Ap × L × (I/S)]
em que:
Ap = Totalidade da área de pavimentos prevista na operação de loteamento (em caso de alterações considera-se apenas o acréscimo. Também não são consideradas as áreas das edificações legalmente existentes a manter).
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que assume os seguintes valores:
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos.
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos.
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.
Considera-se:
Arruamentos viários - 3 pontos.
Passeios - 2 pontos.
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto.
Rede de abastecimento de água - 2 pontos.
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto.
Rede de eletricidade - 2 pontos.
Rede de saneamento - 2 pontos.
Rede de águas pluviais - 1 ponto.
Rede de telecomunicações - 1 ponto.
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:
L = 2,76 €, na área central da Torreira.
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais.
L = 1,39 €, nas restantes áreas.
I = Valor médio, previsto nos dois últimos Planos Plurianuais de Investimento Municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas públicas.
S = Valor correspondente à área da superfície urbana e urbanizável do Concelho, que assume o valor de 11.000.000 m2
Nota. - Quando o loteamento tiver áreas com diferentes características (ex.: com diferentes valores de L), o total será o resultado do somatório da fórmula, aplicada a cada uma das áreas.
Artigo 23.º
Compensações
Quando o prédio a lotear já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a implantação de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou quando os espaços verdes e de utilização coletiva forem de natureza privada e ainda quando a cedência for insuficiente, são devidas compensações resultantes do somatório das que serão calculadas da seguinte forma:
Compensações = Ci + Cv
a) (Ci) - Valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infraestruturas públicas
Ci = Ai × L × Z
em que:
Ai - Área total de pavimentos relativas às edificações previstas que beneficiarão diretamente de infraestruturas existentes. Consideram-se as áreas previstas para os lotes que confinem com vias públicas existentes e já pavimentadas.
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:
L = 2,76 €, na área central da Torreira.
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais.
L = 1,39 €, nas restantes áreas.
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que beneficiarão, diretamente, os lotes a criar:
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos.
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos.
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.
Considera-se:
Arruamentos viários - 3 pontos.
Passeios - 2 pontos.
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto.
Rede de abastecimento de água - 2 pontos.
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto.
Rede de eletricidade - 2 pontos.
Rede de saneamento - 2 pontos.
Rede de águas pluviais - 1 ponto Rede de telecomunicações - 1 ponto.
b) Cv)- Valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e/ou equipamentos de utilização coletiva
Cv = {V (m2) + E (m2)} × P × K
V = área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder.
E = área de equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder.
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
K - Fator de ponderação do custo das área de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores:
Na área central da Torreira - K = 0,100
Nas restantes áreas centrais - K = 0,050
Nas restantes áreas - K = 0,025
Em loteamentos, donde não resultem mais do que dois fogos ou unidades de ocupação - K = 0,001
c) A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com os seguintes critérios:
É necessário que a Câmara considere haver interesse na(s) parcela(s) que o requerente pretenda ceder.
O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor da compensação em numerário, calculado pelas fórmulas aprovadas pela Câmara para expropriações.
Nota. - Quando o loteamento se implantar em mais do que uma área (central e restante área), a fórmula de cálculo será subdividida em duas que se aplicarão a cada uma das áreas abrangidas.
Artigo 24.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas devida por obras de construção e ampliação
A taxa de infraestruturas urbanísticas é devida para as obras de construção ou ampliação de edifícios, em áreas não abrangidas por alvará de loteamento ou alvará de obras de urbanização, emitidos após a entrada em vigor deste regulamento, sendo determinada pela aplicação da seguinte fórmula:
TMU = (0,004 × Ap × P × Z) + [Ap × L × (I/S)]
em que:
Ap = Totalidade da área de pavimentos prevista (em caso de alterações considera-se apenas o acréscimo);
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que assume os seguintes valores:
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos.
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos.
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.
Considera-se:
Arruamentos viários - 3 pontos.
Passeios - 2 pontos.
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto.
Rede de abastecimento de água - 2 pontos.
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto.
Rede de eletricidade - 2 pontos.
Rede de saneamento - 2 pontos.
Rede de águas pluviais - 1 ponto.
Rede de telecomunicações - 1 ponto.
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:
L = 2,76 €, na área central da Torreira.
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais.
L = 1,39 €, nas restantes áreas.
I = Valor médio previsto nos dois últimos Planos Plurianuais de Investimento Municipal aprovados, respeitante aos investimentos municipais para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas públicas.
S = Valor correspondente à área da superfície urbana e urbanizável do Concelho, que assume o valor de 11.000.000 m2
Artigo 25.º
Compensação
1 - É devida compensação para os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento, a calcular da seguinte forma
Compensações = Ci + Cv
a) (Ci)- Valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infraestruturas públicas
Ci = Ai × L × Z
em que:
Ai - Área total de pavimentos relativas às edificações previstas.
L = Constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:
L = 2,76 €, na área central da Torreira.
L = 2,07 €, nas restantes áreas centrais.
L = 1,39 €, nas restantes áreas.
Z = Variável relativa às infraestruturas públicas existentes no local, que beneficiarão diretamente os lotes a criar:
Z = 1,0, quando existirem infraestruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos.
Z = 0,6, quando existirem infraestruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos.
Z = 0,4, quando existirem infraestruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.
Considera-se:
Arruamentos viários - 3 pontos.
Passeios - 2 pontos.
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto.
Rede de abastecimento de água - 2 pontos.
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto.
Rede de eletricidade - 2 pontos.
Rede de saneamento - 2 pontos.
Rede de águas pluviais - 1 ponto Rede de telecomunicações - 1 ponto.
b) Cv)- Valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e/ou equipamentos de utilização coletiva
Cv = {V (m2) + E (m2)} × P × K
V = área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder.
E = área de equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder.
P = Valor estipulado em Portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
K - Fator de ponderação do custo das áreas de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores:
Na área central da Torreira - K = 0,1.
Nas restantes áreas centrais - K = 0,05.
Nas restantes áreas - K = 0,025.
c) A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com os seguintes critérios:
a) É necessário que a Câmara considere haver interesse na(s) parcela(s) que o requerente pretenda ceder.
b) O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor da compensação em numerário, calculado pelas fórmulas aprovadas pela Câmara para expropriações.
SECÇÃO IX
OUTROS LICENCIAMENTOS E SERVIÇOS
Artigo 26.º
Outros licenciamentos e serviços
1 - Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública)
57,46 €
2 - Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para a produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística:
a) Emissão de licença
1 492,71 €
i) Acresce por cada aerogerador
870,75 €
ii) Acresce por cada m2 de painel solar/fotovoltaico
2,40 €
iii) Acresce por cada m2 de edifício de comando e subestação
1,49 €
iv) Acresce por prazo de execução - por mês ou fração
6,35 €
b) Ocupação de terreno do Município ou sob sua jurisdição - acresce por m2 e por mês
31,10 €
3 - Abertura de poços artesianos e construções anexas - por cada
37,32 €
4 - Destruição do revestimento vegetal para plantação de árvores de crescimento rápido - por há:
a) Emissão da licença
55,98 €
b) Acresce, por ha
143,04 €
c) Prazo de execução - por cada mês
16,17 €
5 - Destruição do revestimento vegetal para outros fins - emissão de licença:
a) Para plantação de outras árvores - por ha
b) Para exploração de massas minerais - por ha
68,41 €
c) Para outros fins - por ha
9,33 €
d) Prazo de execução - por cada mês
16,17 €
6 - Classificação de solos - por artigo (cada artigo corresponde a um pedido de classificação de solos)
31,10 €
7 - Outros licenciamentos e serviços não especialmente previstos na Tabela
49,76 €
8 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
57,46 €
Artigo 27.º
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis e autorização para funcionamento das redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL
1 - Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis e autorização para funcionamento das redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL
195,00 €
Acresce:
a1) Até 50 m3
390,00 €
a2) De 51 m3 a 100 m3
779,00 €
a3) Mais de 100 m3
848,55 €
2 - Aparelhos de abastecimento de gás e combustível - por cada e por ano:
a) Instalados inteiramente na via pública
234,90 €
b) Instalados na via pública, com depósito em propriedade privada
137,62 €
c) Instalados em propriedade privada, com depósito na via pública
137,62 €
d) Instalados inteiramente em propriedade privada, abastecendo na via pública
117,95 €
3 - Aparelhos de abastecimento de água e ar - por cada e por ano:
a) Instalados inteiramente na via pública
63,96 €
b) Instalados na via pública, com depósito e compressor em propriedade privada
45,53 €
c) Instalados em propriedade privada, com depósito ou compressor na via pública
45,53 €
d) Instalados inteiramente em propriedade privada, abastecendo na via pública
27,12 €
4 - Averbamentos
150,04 €
5 - Vistoria relativa aos licenciamentos e autorização previstas no n.º 1.
330,00 €
a) Vistoria periódica
652,96 €
b) Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas
548,46 €
CAPÍTULO III
INSPEÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
Artigo 28.º
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
1 - Por inspeção
111,95 €
2 - Por reeinspeção
68,41 €
Artigo 29.º
Cauções
Pedidos de redução de caução:
a) Apreciação
60,00 €
CAPÍTULO IV
OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS E PUBLICIDADE
SECÇÃO I
Mobiliário e Equipamento Urbano
Artigo 30.º
Mobiliário urbano
1 - Pela apreciação:
a) De mera comunicação prévia
17,24 €
b) De comunicação prévia com prazo
35,00 €
c) De pedido de licenciamento
50,00 €
d) Acresce, por cada acesso mediado
8,62 €
2 - Quiosques, pavilhões, tendas e similares - por m2 e por mês
9,33 €
3 - Bancas - por m2 e por mês
6,21 €
4 - Esplanadas fixas ou fechadas, não integradas nos edifícios - por m2 e por mês
5,47 €
Artigo 31.º
Ocupação do espaço público
1 - Pela apreciação:
a) De mera comunicação prévia
17,24 €
b) De comunicação prévia com prazo
35,00 €
c) De pedido de licenciamento
50,00 €
d) Acresce, por cada acesso mediado
8,62 €
2 - Toldo e sanefa - por m2 e por ano
3 - Esplanada aberta
7,47 €
4 - Esplanada aberta, por mês e m2
1,86 €
5 - Esplanada aberta, por ano e m2
16,80 €
6 - Estrado - por m2 e por mês
5,47 €
7 - Guarda ventos - por ml e por mês
0,63 €
8 - Vitrina e expositor - por m2 e por mês
17,41 €
9 - Suporte publicitário (nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por m2 e por mês
16,80 €
10 - Arcas e máquinas de gelados - por m2 e por mês
17,41 €
11 - Brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m2 e por mês
17,41 €
12 - Floreira - por m2 e por mês
17,41 €
13 - Contentor de resíduos - por m2 e por ano
10,57 €
14 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, projetando-se na via pública - por ml e por ano
0,56 €
15 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por m3 e por ano
10,57 €
16 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ml e por ano
1,50 €
17 - Postos de transformação, cabinas telefónicas e semelhantes - por m3 e por ano
0,99 €
18 - Postes - por unidade e por dia
0,63 €
19 - Quiosques - por m2 e por mês
9,33 €
20 - Passarelas e outras construções ou ocupações no espaço aéreo - por m2:
a) Por dia
0,63 €
b) Por semana
1,23 €
c) Por mês
2,49 €
d) Por ano
18,65 €
21 - Fita anunciadora - por m2 e por mês
13,68 €
22 - Outras ocupações da via pública, por dia - por m2
1,49 €
23 - Outras ocupações da via pública, por semana - por m2
5,27 €
24 - Outras ocupações da via pública, por mês - por m2
26,12 €
Artigo 32.º
Ocupações diversas
1 - Roulottes, veículos-bar e outros estacionados para exercício do comércio ou indústria - por dia
28,25 €
2 - Fossas - por m3 e por ano
10,57 €
3 - Exposição de veículos - por m2 e por dia
0,63 €
4 - Construções ou instalações provisórias para exercício do comércio ou indústria no Bairro Barbosa ou Bairro Social - por m2:
a) Por dia
0,39 €
b) Por semana
1,38 €
c) Por mês
2,61 €
5 - Ocupações provisórias de apoio à arte da xávega - por m2 e por mês
0,63 €
6 - Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio - Romaria de S. Paio, por m2 e por dia
2,50 €
7 - Vendedores ambulantes com tabuleiros, banca ou estrado - por m2 e por dia
1,86 €
SECÇÃO II
PUBLICIDADE
Artigo 33.º
Afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias
1 - Pela apreciação:
a) De mera comunicação prévia
17,24 €
b) De comunicação prévia com prazo
35,00 €
c) De pedido de licenciamento
50,00 €
d) Acresce, por cada acesso mediado
8,62 €
2 - Suporte publicitário (nos casos em que não é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial) - por m2 e por ano:
a) Ocupando a via pública
15,19 €
b) não ocupando a via pública
11,19 €
3 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por mês e por unidade
49,76 €
4 - Veículos particulares, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por ano e por unidade
373,18 €
5 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por mês e por unidade
62,20 €
6 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por semestre e por unidade
310,99 €
7 - Transportes públicos, quando não relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário - por ano e por unidade
497,57 €
8 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por hora e por unidade
2,49 €
9 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por dia e por unidade
4,98 €
10 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por mês e por unidade
62,20 €
11 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por semestre e por unidade
310,99 €
12 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por ano e por unidade
497,57 €
13 - Mupis, mastros - bandeira e colunas publicitárias - por unidade e por mês
13,68 €
14 - Cartazes e telas, a fixar em tapumes, andaimes, muros, paredes, e locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por unidade e por mês
54,73 €
15 - Lonas a afixar em andaime, de obra ou locais semelhantes, onde tal não seja proibido - por m2 e por ano
1,23 €
16 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por dia e por unidade
3,72 €
17 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por semana e por m2
14,93 €
18 - Balões (blimps, zepelins), insufláveis e semelhantes - por mês e por m2
37,32 €
19 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por dia e por unidade
3,72 €
20 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por semana e por unidade
8,70 €
21 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por mês e por unidade
46,02 €
22 - Altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões em local fixo com fins publicitários audíveis na via pública - por ano e por unidade
447,82 €
23 - Anúncios ou cartazes afixados em dispositivos publicitários autorizados pelo Município, por m2 e por mês
4,10 €
24 - Anúncios ou reclamos em toldos, guarda-sóis ou similares, por cada e por ano
8,40 €
25 - Publicidade de espetáculos:
a) Por semana
4,10 €
b) Por mês
8,40 €
c) Por ano
25,30 €
26 - Publicidade aérea - por dia ou fração
216,70 €
27 - Anúncios luminosos, diretamente iluminados, eletrónicos, eletrónicos computorizados, sistemas de vídeo ou outros suportes publicitários similares - por m2 e por mês
1,88
28 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 e por mês
2,49 €
29 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m2 e por ano
13,68 €
30 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por ml e por mês ou, se não mensurável, por mês e por m
4,36 €
31 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por ml e por ano ou, se não mensurável, por ano e por m
13,68 €
32 - Aos equipamentos referidos nos números 19 a 22 do presente artigo, quando estão em circulação na via pública, cobra-se o dobro das taxas dos referidos números.
Artigo 34.º
Publicidade em recintos municipais
1 - Campo de ténis:
a) Placas amovíveis, por m2 e por mês
8,70 €
b) Placas amovíveis, por m2 e por ano
87,08 €
2 - Outros recintos:
a) Placas amovíveis, por m2 e por mês
8,70 €
b) Placas amovíveis, por m2 e por ano
87,08 €
CAPÍTULO V
VEÍCULOS
SECÇÃO I
CONDUÇÃO E TRÂNSITO
Artigo 35.º
Condução e trânsito
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade emitida em conformidade com o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
40,22 €
SECÇÃO II
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI
Artigo 36.º
Exercício da atividade de transportes de operador de táxi
1 - Pedido de admissão a concurso
12,45 €
2 - Licença para veículos ligeiros afetos ao transporte em táxi
385,62 €
3 - Transmissão de licença de veículos ligeiros afetos ao transporte em táxi
43,53 €
4 - Pedidos de alteração de local de estacionamento:
a) Definitivas
62,20 €
b) Temporárias
31,10 €
5 - Pedidos de substituição de veículos afetos ao transporte em táxi
74,64 €
6 - Pedidos de cancelamento
43,53 €
7 - Passagem de duplicados, 2.ªas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados
39,81 €
8 - Averbamentos
74,64 €
SECÇÃO III
ESTACIONAMENTO
Artigo 37.º
Sinalização
1 - Colocação de placas de estacionamento privativo (reservadas a deficientes motores) - por cada e por ano
37,32 €
2 - Instalação de sinalização vertical - por lugar e por ano
124,38 €
Artigo 38.º
Remoção de veículos e sucata
1 - Remoção de viaturas ligeiras
37,32 €
a) Por quilómetro percorrido
1,23 €
b) Acresce por dia de recolha em parque municipal
12,45 €
2 - Remoção de viaturas pesadas
62,20 €
a) Por quilómetro percorrido
1,49 €
b) Acresce por dia de recolha em parque municipal
24,88 €
3 - Remoção de sucata e outros detritos - por m3
12,45 €
Artigo 39.º
Bloqueamento, remoção e recolha de veículos abandonados
1 - Remoção e transporte:
a) Por trabalhador ocupado e por hora
12,45 €
b) Por quilómetro de deslocação de viatura municipal
1,86 €
2 - Recolha:
a) Primeira semana - por veículo e por dia
2,49 €
b) Restantes semanas - por veículo e por dia
3,13 €
3 - Pelo bloqueamento:
a) Ciclomotores, motociclos, e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes
15,00 €
b) Veículos ligeiros
30,00 €
c) Veículos pesados
60,00 €
4 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor, não previstos nos números seguintes:
a) Dentro de uma localidade
20,00 €
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo
30,00 €
c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km
0,80 €
5 - Pela remoção de veículos ligeiros:
a) Dentro de uma localidade
50,00 €
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo
60,00 €
c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km
1,00 €
6 - Pela remoção de veículos pesados:
a) Dentro de uma localidade
100,00 €
b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo
120,00 €
c) Por cada quilómetro percorrido para além dos 10 km
2,00 €
7 - Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de 24 horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas
8 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos subpontos seguintes
5,00 €
a) Veículos ligeiros
10,00 €
b) Veículos pesados
20,00 €
CAPÍTULO VI
ESPETÁCULOS, DIVERSÕES E LAZER
Artigo 40.º
Licença
1 - Pela apreciação do pedido
25,00 €
2 - Funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados ou de outras instalações de diversões, bebidas e comidas, de exposição e venda de produtos:
a) Licença
24,88 €
b) Acresce por dia
6,21 €
3 - Funcionamento de carrosséis, pistas de automóveis e outros divertimentos mecânicos:
a) Licença
24,88 €
b) Acresce por dia
6,21 €
4 - Funcionamento de praças de touros desmontáveis:
a) Licença
99,52 €
b) Acresce por tourada
62,20 €
5 - Funcionamento acidental de recintos para espetáculos de natureza artística:
a) Licença
62,20 €
b) Acresce por espetáculo
12,45 €
6 - Instalação de barracas desportivas e divertimentos não previstos nos números anteriores:
a) Licença
24,88 €
b) Acresce por dia
6,21 €
7 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes, incluindo circos, carrosséis, pistas de automóveis e similares
37,32 €
8 - Vistoria a realizar pelo médico veterinário municipal para deslocação de circos com animais
70,00 €
9 - Vistoria para efeitos de funcionamento de recintos precários ou improvisados e acidentais para espetáculos de natureza artística
31,10 €
Artigo 41.º
Atividades desportivas e Espetáculos diversos
1 - Realização de provas desportivas de âmbito municipal:
a) Pela apreciação do pedido de licença
25,00 €
b) Pela emissão da licença - por dia
20,00 €
2 - Realização de provas desportivas de âmbito intermunicipal:
a) Pela apreciação do pedido de licença
50,00 €
b) Pela emissão da licença - por dia
20,00 €
c) Pela emissão de parecer quando envolvam vias de jurisdição municipal
15,00 €
3 - Divertimentos públicos em locais públicos (excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)
17,41 €
4 - Fogueiras em épocas festivas
6,21 €
Artigo 42.º
Ocupação de terrado
1 - Ocupação de terrado para espetáculos e diversões - por m2 e por dia
0,82 €
2 - Ocupação de terrado para circos e instalações culturais - por m2 e por dia
0,11 €
Artigo 43.º
Exploração de máquinas de diversão
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
a) Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão
11,49 €
b) Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina
11,49 €
CAPÍTULO VII
POLUIÇÃO SONORA
Artigo 44.º
Licenças de ruído e medições acústicas
1 - Licenças de ruído:
a) Para realização de espetáculos e divertimentos públicos - por dia
13,68 €
i) Acresce 50 % do valor às sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado.
b) Para realização de obras - por dia
8,70 €
i) Acresce 50 % do valor às sextas, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriado.
2 - Ensaios e medições acústicas, na sequência de reclamações:
a) No período de funcionamento dos serviços
186,59 €
b) Em período noturno
248,79 €
3 - Avaliação de índices de isolamento sonoro
373,18 €
4 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento
248,79 €
CAPÍTULO VIII
CEMITÉRIO
Artigo 45.º
Inumações
1 - Inumação
72,47 €
* Com agravamento de 50 % ao Sábado, Domingo e Feriados.
2 - Em jazigo, túmulo ou sarcófago particular
* Com agravamento de 50 % ao Sábado, Domingo e Feriados.
56,44 €
3 - Depósito de cinzas em sepulturas perpétuas ou jazigo
20,00 €
Artigo 46.º
Exumações
Exumação e limpeza de ossadas
104,54 €
Artigo 47.º
Trasladações
Transladação
67,13 €
Artigo 48.º
Concessão de terrenos
1 - Concessão de terrenos para sepultura perpétua (covais):
a) Terreno infraestruturado - por m2
500,00 €
b) Terreno não infraestruturado - por m2:
450,00 €
2 - Ocupação de sepultura temporária para além do período referido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
a) Durante os primeiros 3 anos
350,00 €
b) Por ano - após os primeiros 3 anos
120,00 €
3 - Concessão de terrenos para jazigo:
a) Pelos primeiros 5 m2
3 500,00 €
b) Por cada m2 a mais
700,00 €
4 - Sepulturas familiares
3 000,00 €
Artigo 49.º
Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos
1 - Averbamento de jazigo particular ou de sepultura perpétua, em nome de sucessível previsto no n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Jazigos e mausoléus
31,10 €
b) Sepultura perpétua
24,88 €
2 - Transmissão para outras pessoas:
a) Jazigos e mausoléus
385,31 €
b) Sepultura perpétua
201,83 €
3 - Permutas e situações similares
128,44 €
4 - Emissão de alvará e 2.ª via de título de jazigo, mausoléu ou de sepultura perpétua
34,67 €
Artigo 50.º
Outros serviços
1 - Utilização da capela, por cada 24 horas, com exceção da primeira hora
18,71 €
2 - Depósito transitório de caixões - por cada dia, excetuando o primeiro
12,17 €
CAPÍTULO IX
ATIVIDADES ECONÓMICAS
SECÇÃO I
MERCADOS E FEIRAS
Artigo 51.º
Licença
Inscrição de colaboradores, empregados e familiares do titular - por cada
16,48 €
Artigo 52.º
Lugares de venda no mercado e feiras
1 - Lojas com acesso direto pelo exterior - por m2 e por mês
14,37 €
2 - Talhos, peixarias, estabelecimentos, escritórios e outros espaços fechados com acesso pelo interior - por m2 e por mês
11,44 €
3 - Bancas e similares:
a) Bancas ou similares, nos mercados, com espaços perfeitamente definidos e demarcados, por m2 ou fração e por mês
3,72 €
b) Bancas ou similares, nos mercados, não arrematadas, com espaços perfeitamente definidos e demarcados, por m2 ou fração e por dia
1,86 €
c) Bancas ou similares dos mercados, completamente abertas, com espaços definidos no local, por metro linear de frente ou fração e por mês
6,21 €
d) Bancas ou similares dos mercados, não arrematadas, completamente abertas, com espaços definidos no local, por metro linear de frente ou fração e por dia
3,13 €
4 - Venda por grosso:
a) Em lote ou processo semelhante
5 % sobre o valor da venda diária
b) Por outro processo de venda - por m2 e por dia
0,44 €
Artigo 53.º
Lugares de terrado
1 - Autorização de realização de feira por privados
48,43 €
2 - Ocupação de Lugar, por m2 e por dia
1,11 €
Artigo 54.º
Serviços diversos
1 - Arrecadação em armazém ou depósito comum - por dia e por volume
6,69 €
2 - Manutenção e guarda de volumes ou taras nas bancas ou lugares de terrado - por volume e por dia
6,69 €
3 - Local privativo para depósito e armazém - por m2 e por dia
0,51 €
4 - Local privativo para preparação e acondicionamento de produtos - por m2 e por dia
0,63 €
5 - Uso de balanças - por pesagem
0,33 €
6 - Utilização de câmaras frigoríficas - por dia e volume:
a) Para congelação
6,69 €
b) Para conservação
6,69 €
7 - Entrada e saída de produtos fora do horário estabelecido - por volume
6,69 €
SECÇÃO II
OUTRAS ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 55.º
Sistema de Indústria Responsável
1 - Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio):
a) Emissão dos títulos digitais previstos no SIR
17,24 €
b) Pronúncia sobre o pedido de conversão em ZER
40,22 €
c) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
68,95 €
2 - Vistoria relativa a licenciamento ou alteração de atividade industrial
49,76 €
3 - Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas
111,95 €
4 - Acresce aos valores anteriores o acesso mediado previsto na alínea f) do n.º 23 do artigo 1.º
Artigo 56.º
Horário de estabelecimentos
1 - Pela apreciação do pedido de alargamento do horário de funcionamento
25,00 €
2 - Pela autorização do alargamento do horário de funcionamento, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal - por dia
12,45 €
3 - Pela autorização do alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites fixados no regulamento municipal - por dia
18,67 €
Artigo 57.º
Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
1 - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
a) Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
17,24 €
b) Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
86,19 €
c) Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
86,19 €
d) Pela submissão da mera comunicação prévia para alteração da titularidade do estabelecimento
17,24 €
2 - Emissão de parecer sobre as autorizações elencadas nas alíneas b) e c) do número anterior
30,00 €
3 - Averbamento na autorização por «alteração significativa» das condições de exercício de atividade
17,24 €
4 - Junção de elementos a processo pendente
20,00 €
5 - Acresce aos valores anteriores o acesso mediado previsto na alínea f) do n.º 23 do artigo 1.º
CAPÍTULO X
LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo 58.º
Licenças diversas
1 - Guarda noturno:
a) Emissão de licença, renovação e segunda-via
24,88 €
b) Cartão de identificação
3,72 €
c) Renovação da licença
14,93 €
2 - Realização de acampamentos ocasionais:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
25,00 €
b) Pela emissão de licença - por dia
20,00 €
Artigo 59.º
Cartão Idoso Municipal
Emissão
4,98 €
Artigo 60.º
Cartão Jovem Municipal
Emissão
4,98 €
Artigo 61.º
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias
1 - Prática de atividades desportivas, recreativas, culturais e outras não especificadas (unidade de referência de 1 dia):
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:
i) eventos de pequena dimensão (até 100 pessoas)
67,80 €
ii) Eventos de média dimensão (entre 101 até 500 pessoas)
96,19 €
iii) Eventos de grande dimensão (mais de 500 pessoas)
183,53 €
b) Pela emissão da licença e ocupação dominial
34,02 €
c) Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista na alínea anterior.
d) Por cada dia adicional acresce 5 % do valor base da taxa.
2 - Utilização para filmagens/sessão fotográfica para fins comerciais (com exceção de casamentos, batizados ou outros eventos familiares):
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
102,45 €
b) Pela emissão da licença e ocupação dominial:
i) Por utilização diária - máximo de 5 horas
226,17 €
ii) Por cada hora adicional
79,18 €
c) Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista nas alíneas anteriores.
3 - Realização de concurso de pesca:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:
i) Concursos até 50 participantes
43,90 €
ii) Concursos com mais de 50 participantes
73,21 €
b) Pela emissão da licença, por dia
56,54 €
4 - Realização de eventos circunstanciais de animação de praia (até ao limite de 1 hora e com um máximo de 10 elementos da organização):
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
43,90 €
b) Pela emissão de licença
36,43 €
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial.
5 - Exercício de atividade de caráter não remunerado em praias:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
29,31 €
b) Pela emissão de licença
36,43 €
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial.
6 - Colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
146,41 €
b) Pela emissão de licença
79,18 €
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no n.º 12, referente à ocupação dominial.
7 - Exercício da atividade de venda ambulante (por mês):
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
29,31 €
b) Pela emissão de licença para venda no areal
36,43 €
c) Pela emissão de licença para venda em embarcações ou com recurso a embarcação
60,79 €
8 - Licença para estabelecer divertimentos a bordo (por fração semanal):
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
58,50 €
b) Pela emissão da licença
45,28 €
9 - Realização de cerimónias no areal:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença:
i) Cerimónias de pequena dimensão (até 50 pessoas)
50,80 €
ii) Cerimónias de grande dimensão (mais de 50 pessoas)
192,04 €
b) Pela emissão da licença e ocupação dominial
67,80 €
c) Em caso de utilização exclusiva do areal, acresce 20 % ao valor base da taxa prevista na alínea anterior.
10 - Campanhas publicitárias:
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
135,72 €
b) Pela emissão da licença
113,08 €
c) Com instalação provisória de equipamento de apoio, por m² e por hora
1,49 €
11 - Outras atividades de caráter remunerado ou de promoção comercial em praias (unidade de referência de 5 dias):
a) Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
58,55 €
b) Pela emissão da licença
33,90 €
c) Ao montante previsto na alínea anterior acresce a taxa devida no número seguinte, referente à ocupação dominial, quando aplicável.
12 - Ocupação dominial (por m² e por unidade de referência de 1 dia):
a) Para o exercício de atividades de caráter remunerado em praias
0,69 €
b) Para o exercício de atividades caráter não remunerado em praias
0,23 €
c) Para implantação de campos de jogos
0,11 €
13 - Pela vistoria de verificação dominial:
a) Até 500 m²
54,30 €
b) Entre 500 e 1 500 m²
67,86 €
c) Acima de 1 500 m²
135,72 €
Artigo 62.º
Ocupação do domínio público hídrico
1 - Taxa de Recursos hídricos - Componente O (aplicação das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho):
a) Apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano*
9,19 €
b) Apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa por m2 e por ano *
9,19 €
c) Para os demais casos
1,22 €
d) Condutas, cabos, moirões e demais equipamentos - por metro linear:
i) Ocupação efetuada à superfície
1,22 €
ii) Ocupação efetuada no subsolo
0,12 €
2 - O valor da componente de base a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzido em 10 % no caso de apoios de praia, devidamente licenciados, que suportem custos decorrentes da vigilância a banhistas.
* Observação. - Os valores fixados para a Componente O da TRH não prejudicam a atualização das mesmas a fixar por deliberação do Conselho Diretivo da APA.
3 - Títulos de utilização de Recursos Hídricos (TURH):
a) Pedido de informação prévia (de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007)
100,00 €
b) Licenças:
i) Apoios de praia
75,00 €
ii) Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano
75,00 €
iii) Outras utilizações
75,00 €
c) Concessões:
i) Apoios de praia com equipamento associado
75,00 €
ii) Equipamentos
75,00 €
iii) Outros casos
75,00 €
d) Outros serviços:
i) Averbamento para mudança de titularidade
30,00 €
4 - Acresce aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
5 - Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
Artigo 63.º
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro
1 - Apreciação de pedido para exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outrasformas de jogo
60,00 €
2 - Emissão de autorização para exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo:
a) Autorização anual
720,00 €
b) Autorização mensal
60,00 €
c) Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00 €
3 - Alterações e averbamentos à autorização de exploração
50,00 €
Artigo 64.º
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
1 - Pela apresentação da mera comunicação prévia:
a) Comunicação de espetáculos de natureza artística
18,39 €
b) Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias (80 % da taxa)
14,71 €
c) Comunicação de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
22,98 €
2 - Acresce aos valores anteriores o acesso mediado previsto na alínea f) do n.º 23 do artigo 1.º
Artigo 65.º
Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro
1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula:
T = AB × VU + 0,05 × A × VU
em que:
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros);
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados);
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos;
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).
Utilizações tipo:
UT I - Habitacionais;
UT II - Estacionamentos;
UT III - Administrativos;
UT IV - Escolares;
UT V - Hospitalares e lares de idosos;
UT VI - Espetáculos e reuniões;
UT VII - Hoteleiros e Restauração;
UT VIII - Comerciais e gares de transportes; UT IX - Desportivos e de lazer;
UT X - Museus e galerias de arte;
UT XI - Bibliotecas e arquivos;
UT XII - Industriais oficinas e armazéns.
2 - Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção:
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
i) Utilização-tipo I (euros/m2)
0,02 €
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,08 €
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,11 €
b) Taxa mínima
110,03 €
3 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE:
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
i) Utilização-tipo I (euros/m2)
0,04 €
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,16 €
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,22 €
b) Taxa mínima
220,05 €
4 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE:
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados):
i) Utilização-tipo I (euros/m2)
0,03 €
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2)
0,12 €
iii) Utilização-tipo III a XI (euros/m2)
0,16 €
b) Taxa mínima
165,05 €
5 - Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas alíneas b) dos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva.
6 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo.
Artigo 66.º
Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro
1 - Taxa de Autorização
270,00 €
2 - Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos).
4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
5 - Averbamentos - Taxa única
50,00 €
Artigo 67.º
Piscinas Municipais
1 - Taxa de Inscrição/Revalidação (validade de um ano civil)
7,76 €
a) 2.a Via do cartão
4,51 €
2 - Escola Municipal de Natação:
a) Adaptação ao Meio Aquático para Bebés (dos 6 aos 47 meses):
i) Aulas (mensalidade para uma aula por semana)
20,70 €
ii) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana)
22,64 €
b) Adaptação, Aprendizagem e Aperfeiçoamento (dos 4 aos 17 anos):
i) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana)
22,64 €
c) Adaptação, Aprendizagem e Aperfeiçoamento (maiores de 17 anos):
i) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana)
32,35 €
3 - Outras Modalidades/Especialidades:
a) Aulas (mensalidade para uma aula por semana)
22,64 €
b) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana)
32,35 €
4 - Aulas de Grupos I (Jardins de Infância, ATL’s, IPSS e outros):
a) Aulas (mensalidade individual para uma aula por semana)
7,76 €
b) Aulas (mensalidade individual para duas aulas por semana)
11,64 €
5 - Aulas de Grupos II (Associações e outros):
a) Aulas (mensalidade individual para uma aula por semana)
12,93 €
b) Aulas (mensalidade individual para duas aulas por semana)
16,81 €
6 - Cedência de Espaços:
a) Associações/Colectividades com prática regular federada de Natação (um período):
i) Uma pista para treinos de natação:
i) Colectividades pertencentes ao Concelho
3,89 €
ii) Colectividades não pertencentes ao Concelho
9,05 €
b) Aulas da Escola de Ensino Oficial Público e Privado de Educação Física e ou Desporto Escolar (um período):
i) Uma pista
5,17 €
ii) Tanque de aprendizagem
6,47 €
c) Outras Associações/Colectividades (um período):
i) Com utilização regular:
i) Uma pista
5,17 €
ii) Tanque de aprendizagem
6,47 €
ii) Com utilização Pontual (um período):
i) Uma pista
12,93 €
ii) Tanque de aprendizagem
19,41 €
iii) Aula com orientação de um professor da Escola Municipal de Natação
38,83 €
7 - Regime Livre (validade para a época em curso):
a) Até aos cinco anos, inclusive, desde que acompanhados por um adulto com entrada paga - grátis.
b) Dos seis aos dezassete anos:
i) Um período
1,93 €
ii) 10 Períodos
15,51 €
iii) Livre-trânsito (31 períodos)
38,83 €
c) Maiores de dezassete anos:
i) Um período
2,59 €
ii) 10 Períodos
20,70 €
iii) Livre-trânsito (31 períodos)
51,74 €
8 - Cartão Empresa Mensal:
a) Duas pistas - um período/semana (de segunda a Sexta - até às 17h00)
51,74 €
b) Duas pistas - um período/semana (sábado e domingo)
64,68 €
9 - Serviços Mistos (piscina + sala multiúsos)
32,35 €
a) Aulas (mensalidade para duas aulas por semana)
45,27 €
b) Aulas (mensalidade para três aulas por semana)
67,91 €
10 - Cursos Intensivos (adaptação, aprendizagem e aperfeiçoamento - dos 4 aos 17 anos):
a) Aulas (mensalidade para cinco aulas por semana)
45,27 €
11 - Reserva de Espaço (sala multiúsos):
a) Para aulas de atividade física (um período)
32,35 €
b) Para ações de formação ou outras:
i) Um período
51,74 €
ii) Um dia
77,62 €
12 - Descontos:
a) Agregado familiar (igual ou superior a três elementos)
0,28 €
b) Segunda modalidade (as constantes nos pontos 2 e 3 da tabela de taxas)
0,57 €
c) Regime Livre:
i) Horário verde (Segunda a Sexta-feira - até às 17h30)
0,17 €
ii) Horário amarelo (Segunda a Sexta-feira, Período da Noite)
0,28 €
iii) Sábado, Período da Tarde, e Domingo
0,57 €
Artigo 68.º
Ginásio
1 - Mensalidade, sem limite de sessões, durante o mês
35,00 €
2 - 10 sessões (com prazo de validade máximo de 45 dias da data da aquisição)
25,00 €
3 - 15 sessões (com prazo de validade máximo de 60 dias da data da aquisição)
33,00 €
4 - Entrada singular (com prazo de validade máximo de 5 dias da data da aquisição)
4,00 €
Artigo 69.º
Utilização de equipamento municipal
1 - Quiosque municipal - por mês
51,63 €
2 - Utilização dentro do horário dos serviços - por hora:
a) Autocarro - por quilómetro
0,63 €
b) Retroescavadora
37,32 €
c) Dumper
24,88 €
d) Viatura de carga
31,10 €
e) Miniautocarro por km
0,56 €
f) Trator com atrelado
31,10 €
Artigo 70.º
Churrasqueiras e Alpendre do Parque de Merendas do Largo da Capela de S. Paio
1 - Utilização das churrasqueiras e alpendre compreendidos dentro do espaço vedado
122,97 €
2 - No caso de os potenciais utentes serem inferiores a 20 e queiram ocupar apenas 2 mesas, podendo, neste caso, o mesmo espaço ser utilizado por outro grupo de utentes até ao máximo de 20, que utilizarão as restantes duas mesas, igualmente pelo mesmo preço
82,00 €
3 - A mudança de qualquer mobiliário ou utensílio, para o exterior do espaço alugado é passível de penalização no valor de
28,24 €
Artigo 71.º
Parques de estacionamento
Estacionamento de autocaravanas ou similares, por dia ou fração
11,32 €
Artigo 72.º
Infraestruturas municipais
Utilização de infraestruturas municipais não especialmente previstas nesta tabela, por hora
16,99 €
Artigo 73.º
Minigolfe
1 - Taxas de utilização do minigolfe:
a) Infantil - até aos 6 anos
0,50 €
b) Juniores - dos 6 aos 17 anos
0,75 €
c) Adultos - a partir dos 18 anos
1,00 €
d) Seniores - mais de 65 anos
0,75 €
e) Grupos de Escolas (a)
0,20 €
f) Grupos de 20
12,50 €
2 - Com material, acresce o valor da taxa de utilização
0,25 €
(a) * Por pessoa/criança
Artigo 74.º
Incubadora de Empresas Programa de Incubação da IERA /Polo da Murtosa)
1 - Utilização do espaço de Cowork e dos gabinetes de escritórios - por m2 e por mês
10,00 €
2 - Acresce custos referentes à realização de chamadas telefónicas para o estrangeiro e o serviço de impressão e cópias.
Os valores apurados nos números 1 e 2 do corrente artigo, são acrescidos de IVA. à taxa legal em vigor.
Artigo 75.º
Bem-estar animal
1 - Canídeos e outros animais:
a) Captura:
a1) Escalões consoante a distância:
i) Até 5 km
1,35 €
ii) > 5 km a 10 km
2,72 €
iii) 10 km a 15 km
4,08 €
iv) >15 km
5,43 €
a2) A acrescer ao ponto anterior, consoante o tempo despendido:
i) Até 1h
51,08 €
ii) > 1h a 2 h
102,15 €
iii) > 2h a 3 h
153,25 €
iV) >3 h
204,33 €
b) Guarda e alimentação (por dia)
6,50 €
2 - Abate (quando legalmente admissível)
124,70 €
a) Eliminação do cadáver:
a1) Quando inferior a 10 kg
10,01 €
a2) Entre 10 kg e 30 kg
32,84 €
a3) Entre 30 kg e 50 kg
64,50 €
a4) Quando superior a 50 kg
110,22 €
ARTIGO 76.º
PORTOS DE ABRIGO
1 - Por cada lugar de amarração, por mês
3,34 €
2 - Por cada armazém, por mês
7,97 €
3 - Pela emissão de licença
25,00 €
4 - Averbamento à licença
15,00 €
ANEXO B
Relatório de Fundamentação Económica e Financeira
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro]
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município da Murtosa
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas.
Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL):
Valor da Taxa calculado em função do:
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTGP × MCGP) + (CKV × KM) + CMAT + CCET + CLCE + CPS + CIND
O CUSTO DA ATIVIDADE PÚBLICA LOCAL DAS TAXAS DO TIPO I (CAPLI) CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DO CUSTO DA MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA PARA CONCRETIZAR AS TAREFAS INERENTES À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO, DO CUSTO DAS DESLOCAÇÕES, DO CUSTO DO MATERIAL E EQUIPAMENTOS AFECTO A CADA COLABORADOR, DO CUSTO DA CONSULTA A ENTIDADES TERCEIRAS (QUANDO A ELAS HOUVER LUGAR), DOS CUSTOS DE LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E EXPEDIENTE (QUANDO APLICÁVEL), DO CUSTO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS (QUANDO A ELES SE RECORRA) E AINDA COM CUSTOS INDIRETOS (RATEADOS POR CADA TAXA EM FUNÇÃO DE CHAVES DE REPARTIÇÃO).
em que:
A. CMTGP - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCGP - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLII = CAPLI + CUC
O CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL DAS TAXAS DO TIPO II (CAPLII) CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DAS TAXAS DO TIPO I (CAPLI) COM O CUSTO POR UNIDADE DE OCUPAÇÃO OU CONSUMO (CUC).
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFUNC - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) REINT - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) CPR - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês, …) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera comunicação prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o saneamento dos elementos instrutórios submetidos via plataforma relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e serviços conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida útil
Amortização anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo por minuto
0,0066 €
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo unitário
Expediente médio
Carta Registada c/
AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
– €
Apl. Contabilidade
10
– €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
318696376
Referências (109)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 110.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 110.º
- Artigo 82.º
- Artigo 3.º
- N.º 1 do Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- N.º 6 do Artigo 17.º
- Artigo 4.º
- N.º 6 do Artigo 35.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Alínea f) do N.º 2 do Artigo 4.º
- Artigo 9.º
- N.º 4 do Artigo 7.º
- N.º 6 do Artigo 102-A.º
- Artigo 10.º
- Artigo 72.º
- Artigo 11.º
- N.º 6 do Artigo 23.º
- Artigo 81.º
- Artigo 88.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 56.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 90.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 62.º
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Alínea f) do N.º 9 do Artigo 16.º
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º
- Artigo 62.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- N.º 1 do Artigo 2133.º do Código CCexterno
- Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- Artigo 79.º
- Alínea f) do N.º 23 do Artigo 1.º
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º
- Artigo 64.º
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 63.º
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º
- Artigo 76.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 8.º
- N.º 2 do Artigo 21.º
- N.º 2 do Artigo 268.º
- Artigo 8-B.º
- N.º 8 do Artigo 35.º
- N.º 3 do Artigo 60.º
- Artigo 93.º
- Alínea d) do N.º 3 do Artigo 70.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 4.º
- Artigo 80-A.º
- N.º 1 do Artigo 1344.º