- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
- a)As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
- c)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes atos e serviços:
- a)O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;
- b)A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
- c)A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
- 3 -Beneficiam de acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidos pela Câmara Municipal da Murtosa, aos espaços museológicos sob gestão do município, para os quais haja lugar ao pagamento de bilhetes de ingresso, os bombeiros voluntários, que se enquadrem no âmbito de aplicação constante dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento de Diferenciação Positiva da Atividade de Bombeiro Voluntário na Murtosa, publicado em 18/12/2015, através do Aviso n.º 14831/2015, alterado pelo Aviso n.º 2694/2017, publicado em 15/03/2017.
- 4 -A Câmara Municipal por deliberação devidamente fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou coletivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município, respetivamente.
Artigo 26.º — Isenções
Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2025