Artigo 32.º
Vistorias
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.
- 2 -As taxas relativas a vistorias efetuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.
- 3 -Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo, devendo o seu valor ser rateado pelos requerentes se o serviço for realizado no mesmo dia.