- 1 -O Licenciamento parcial de obras só pode ser concedido a título excecional, em casos devidamente justificados.
- 2 -A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.
Artigo 33.º — Licenciamento parcial de obras
Vigente desde: 26/02/2025
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