Artigo 33.º
Licenciamento parcial de obras
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Licenciamento parcial de obras só pode ser concedido a título excecional, em casos devidamente justificados.
- 2 -A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.