Artigo 45.º
Licenças, autorizações e outras pretensões
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.
- 3 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e após o pagamento das taxas respetivas, o serviço municipal competente assegura a emissão do respetivo título, quando devido, do qual deve constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do titular do título: nome ou denominação social, morada ou sede, e número de identificação fiscal;
- b)O objeto do licenciamento ou da autorização e o respetivo número de ordem;
- c)As condições impostas no licenciamento ou na autorização;
- d)O prazo de validade da licença ou da autorização; e,
- e)A identificação do serviço municipal emissor.