Artigo 56.º
Buscas
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que o interessado na emissão de uma certidão, ou na obtenção de um documento, não indique o ano de emissão do documento original, são cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo interessado.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior sempre que os serviços municipais estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.