- 1 -A decisão quanto ao interesse em manter a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador deve ser proferida pelo IPB no prazo de 60 dias após a prestação da informação, prevista no n.os 1 e 4 do artigo 9.º
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao limite de 120 dias, se a especial complexidade da investigação ou dos resultados da investigação assim o exigirem, designadamente quando for indispensável a recolha de elementos adicionais, devendo a prorrogação ser comunicada ao inventor ou criador, assim como os seus fundamentos.
- 3 -A decisão, a ser tomada pelo Presidente do IPB, ouvidas as unidades orgânicas envolvidas, consta de relatório fundamentado, que deve ser imediatamente comunicado ao inventor ou criador.
- 4 -A solicitação de proteção jurídica para a criação ou invenção nos prazos previstos no n.º 1 constitui presunção inilidível da manifestação de interesse do IPB em assumir a titularidade daquelas, devendo este dar, no prazo de 10 dias, conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado.
- 5 -Caso o IPB opte pela cedência dos direitos ao inventor ou criador ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir a titularidade daqueles direitos, de acordo com os prazos estipulados nos n.os 1 e 2, o inventor ou criador adquire a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a suas expensas a respetiva proteção.
- 6 -Neste último caso, o inventor ou criador obriga-se a conceder ao IPB uma licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita, de utilização da invenção ou criação para fins científicos e académicos.
Artigo 11.º — Processo de decisão
Vigente desde: 28/03/2019