- 1 -Cabe ao IPB, ouvido o inventor ou criador, fixar o âmbito da proteção jurídica a conferir às invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
- 2 -O inventor ou criador não pode obstar à solicitação e manutenção da proteção jurídica pretendida pelo IPB.
- 3 -O inventor ou criador tem o direito a ser informado das diligências referentes ao estado do processo de proteção jurídica.
Artigo 12.º — Âmbito da proteção
Vigente desde: 28/03/2019