- 1 -O IPB, em conjunto com o inventor ou criador, decide sobre a forma como, em concreto, será economicamente explorada a invenção ou criação de que for titular.
- 2 -O inventor ou criador tem o direito de ser informado pelo IPB de todas as diligências referentes ao processo de exploração, designadamente dos termos precisos de propostas contratuais.
Artigo 14.º — Forma de exploração
Vigente desde: 28/03/2019