- 1 -A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa de meios e recursos do IPB requer a prévia autorização deste, a conceder mediante solicitação do interessado, ouvido o diretor da unidade orgânica e/ou da unidade de investigação.
- 2 -A autorização referida fica dependente da celebração de um acordo escrito entre o IPB e o autor, que deve contemplar a regulamentação da titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.
Artigo 21.º — Utilização significativa de meios do IPB
Vigente desde: 28/03/2019