- 1 -O IPB pode assumir a titularidade dos direitos de autor e dos direitos conexos, mediante acordo escrito prévio, com o criador, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com o IPB, no qual se preveja que a titularidade dos direitos de autor pertence ao IPB;
- b)A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa de meios ou de recursos do IPB.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o criador ou autor da obra mantém os direitos morais.
Artigo 20.º — Casos especiais
Vigente desde: 28/03/2019