- 1 -A atividade de criação e investigação suscetível de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de propriedade industrial realizada no contexto da realização de provas académicas, obtenção de graus ou títulos académicos ou da progressão na carreira ou por causa dela, por um docente ou investigador, trabalhador não docente, bolseiro ou discente ou é abrangida pelo presente regulamento.
- 2 -Na ausência de decisão por parte do IPB dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, se circunstâncias específicas impuserem urgência na prestação de provas, os intervenientes com acesso à investigação, nomeadamente os membros do júri, comprometem-se por escrito a não divulgar ou permitir a divulgação dos resultados essenciais conexos com a invenção em causa, até o IPB se pronunciar sobre o interesse na titularidade dos direitos sobre ele incidentes e, se for o caso, assegurar a respetiva proteção.
- 3 -Os elementos de suporte escrito da investigação em discussão não serão tornados públicos antes de decorridos os prazos referidos no presente Regulamento, salvo autorização do IPB.
Artigo 7.º — Investigação académica
Vigente desde: 28/03/2019