- 1 -O IPB consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade sobre os direitos de propriedade industrial referidos no artigo anterior e gerados no âmbito de qualquer atividade de criação e investigação realizada no Instituto pelos seus docentes e investigadores e demais trabalhadores não docentes, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, no âmbito das suas funções.
- 2 -O princípio enunciado no número anterior aplica-se também às invenções e demais criações industriais concebidas e realizadas por outro pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de atividades desenvolvidas em virtude do vínculo contratual com o IPB.
- 3 -Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem ou venham a estipular diversamente, pertence também ao IPB a titularidade dos direitos de propriedade industrial respeitantes a invenções ou criações realizadas por pessoas não especificadas nos números anteriores, incluindo bolseiros de investigação científica e discentes de qualquer ciclo, quando desempenhem funções no Instituto ou com utilização de meios e recursos de que o IPB é proprietário.
- 4 -A participação de sujeitos referidos no número anterior em projetos suscetíveis de gerar resultados objeto de proteção por via dos direitos de propriedade industrial deve ser precedida de assinatura de um documento, no qual se reconheça a atribuição da titularidade desses direitos ao IPB, bem como o reconhecimento da aplicação do presente regulamento à referida participação.
- 5 -A titularidade de direitos de propriedade industrial emergentes de atividade de criação e investigação desenvolvida por pessoa simultaneamente vinculada ao IPB e a entidade terceira deve ser estabelecida mediante prévio acordo escrito.
Artigo 6.º — Titularidade dos direitos
Vigente desde: 28/03/2019