- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, por correio eletrónico, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 17.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 21/03/2022