- 1 -Após análise dos elementos apresentados pelas entidades requerentes, ponderando os critérios identificadores de interesse para a União de Freguesias e estudado o enquadramento orçamental do pedido, os mesmos serão sujeitos a aprovação pelo Executivo da União de Freguesias.
- 2 -Para efeitos de avaliação do pedido é ponderado e deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido, as datas em que os mesmos foram atribuídos, bem como a informação do cabimento e fundos disponíveis.
- 3 -A Junta da União de Freguesias deve justificar as razões da aprovação ou não dos pedidos de apoio apresentados pelas entidades e organismos proponentes, sem prejuízo da audiência prévia dos interessados, nos termos gerais.
Artigo 25.º — Avaliação dos pedidos
Vigente desde: 07/03/2023