- 1 -A deliberação da Junta da União de Freguesias que determina a concessão de apoio, determina a forma e o faseamento do pagamento, tendo em atenção o pedido formulado por cada entidade.
- 2 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração inferior ou igual a um mês, devem ser concedidos numa única prestação, após deliberação da Junta da União de Freguesias.
- 3 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, devem ser concedidos de forma faseada, com a fixação de plano de pagamentos na deliberação da Junta da União de Freguesias.
- 4 -No caso de contratos-programa, estes devem estabelecer, em relação a cada entidade, a modalidade específica de pagamento dos apoios, devendo optar entre o pagamento mensal, trimestral, semestral ou com o seguinte faseamento:
- a)Primeira prestação, após a celebração do respetivo contrato-programa, correspondendo a 80 % do montante total a atribuir;
- b)Segunda prestação, correspondente a 20 % do montante total a atribuir, após conclusão do projeto/atividade e entrega do relatório de execução e respetivos documentos justificativos de despesa no prazo de 30 dias.
- 5 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados em reunião de Executivo.
- 6 -Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta da União de Freguesias pode definir outro tipo de prazo para os pagamentos.
- 7 -O montante de apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento tem um teto máximo, estipulado anualmente pela Junta da União de Freguesias, e comunicado na abertura de candidaturas.
Artigo 26.º — Formas e Fases de Financiamento
Vigente desde: 07/03/2023