Com o fim de permitir o controlo de fugas e redução de perdas, toda a água da rede pública consumida terá, obrigatoriamente, de ser medida, incluindo a destinada a rega de jardins, lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, abastecimento de fontanários ou lavadouros e, quando possível, em consumos extraordinários ou imprevistos, nomeadamente derivados de incêndios.
Artigo 21.º — Controlo de fugas e redução de perdas
Vigente desde: 09/07/2009