- 1 -O valor a pagar pelos ramais consta de tabela anual devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da entidade gestora, devendo reflectir designadamente os respectivos custos de construção.
- 2 -Pode ser aceite o pagamento dos ramais até ao limite de 6 prestações mensais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, mediante solicitação dos interessados devidamente justificada.
- 3 -Se o requerente solicitar para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 29.º — Pagamento dos ramais
Vigente desde: 09/07/2009