- 1 -Os clientes podem denunciar os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora, indicando a sua nova morada para regularização final das suas obrigações contratuais.
- 2 -Num prazo de 15 dias os clientes devem facultar à entidade gestora a retirada do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na factura final.
- 3 -Caso não seja facultado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os clientes responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.
- 4 -Sempre que o contrato não esteja em nome dos proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, são estes obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída e a entrada dos titulares do contrato bem como a permitir a retirada do contador, caso aqueles não o tenham facultado.
- 5 -Os proprietários que não cumpram o disposto no número anterior são responsáveis pelos pagamentos vincendos relativos à instalação em causa, no que refere aos serviços prestados pela entidade gestora, podendo ainda ser sancionados nos termos do artigo 85.º, sem prejuízo da interrupção do serviço nos termos do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 09/07/2009