- 1 -Só pode ser celebrado contrato de fornecimento avulso ou temporário de água quando não exista contrato de fornecimento de água e seja impossível realizá-lo nos termos do artigo precedente.
- 2 -O contrato é celebrado entre a entidade gestora e o requerente, mediante a prestação de garantia idónea à correcta utilização e restituição do contador volante.
- 3 -O contador volante deverá ser restituído de imediato após o termo do prazo para o qual foi requerido.
- 4 -O contrato de fornecimento avulso ou temporário de água não engloba os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais.
Artigo 35.º — Contrato de fornecimento avulso ou temporário de água
Vigente desde: 09/07/2009