- 1 -As leituras dos contadores serão efectuadas pelo menos seis vezes por ano, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 70 dias.
- 2 -O cliente poderá fornecer por qualquer meio a leitura do seu contador, devendo neste caso a entidade gestora realizar, pelo menos, três leituras por ano.
- 3 -Quando o cliente verificar eventual erro de leitura, poderá apresentar reclamação até à data limite do pagamento da respectiva factura.
- 4 -Sempre que não se efectue leitura do contador pelo facto de este se encontrar inacessível e o cliente não a tenha fornecido conforme o disposto no anterior n.º 2, os consumos serão estimados nos termos do artigo seguinte.
Artigo 42.º — Leitura dos contadores
Vigente desde: 09/07/2009