- 1 -O pagamento das facturas referidas no artigo 41.º deverá ser efectuado, até à data limite, por qualquer dos meios nos locais de cobrança indicados na respectiva factura.
- 2 -O pagamento das facturas cuja data limite de pagamento se encontre ultrapassada, poderá ser efectuado nos balcões da entidade gestora ou mediante envio de cheque ou vale postal, acrescido dos juros de mora à taxa legal.
- 3 -Decorridos 15 dias da data limite do pagamento, será desencadeado um procedimento com vista à cobrança da factura em dívida, mediante envio de novo aviso de pagamento para evitar a interrupção de serviço, sendo cobrados ao cliente os consequentes encargos administrativos e de expediente correspondentes a 10 % do preço da ligação ao sistema público.
- 4 -Os juros de mora e os encargos administrativos e de expediente referidos no número anterior são regularizados no acto de pagamento no caso de ser efectuado nos balcões da entidade gestora ou incluídos na factura seguinte nos restantes casos.
- 5 -Sempre que o consumo de determinado local seja considerado elevado em relação ao seu consumo médio, poderá o cliente apresentar pedido escrito à entidade gestora para efectuar o pagamento da factura em prestações mensais, no máximo de 12, sujeita aos respectivos juros de mora à taxa legal, devendo as facturas vincendas ser liquidadas até à data limite do seu pagamento.
- 6 -No caso de se verificarem perdas de água na rede predial e o consumo facturado exceder os consumos dos últimos 6 meses, o cliente poderá pagar a respectiva factura nas condições do número anterior.
Artigo 44.º — Pagamento de consumos
Vigente desde: 09/07/2009