- 1 -Quando os clientes não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento, além dos juros de mora legais, dos consequentes encargos administrativos e de expediente nos termos do artigo anterior exigindo-se coercivamente as importâncias em débito.
- 2 -Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento de consumo de água, preço de disponibilidade, facturas de obras de ligação e reparação bem como danos causados no equipamento, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança de dívidas pelas autarquias, servindo de base à execução a respectiva certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da entidade gestora.
Artigo 45.º — Pagamento coercivo
Vigente desde: 09/07/2009