- 1 -Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitida a rejeição, para além destas, de águas residuais industriais com autorização de rejeição de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em sistemas de drenagem de águas pluviais é também permitido o lançamento das águas provenientes de:
- a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento não cobertos, e todas aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;
- b)Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
- c)Piscinas, sempre que não seja possível a sua rejeição no sistema de drenagem de águas residuais;
- d)Drenagem do solo.
Artigo 52.º — Rejeições permitidas
Vigente desde: 09/07/2009