- 1 -As câmaras de visita serão executadas nos termos definidos no Anexo III.
- 2 -Na construção das câmaras de visita poderão ser utilizados outros materiais ou modelos quando aceites pela entidade gestora.
- 3 -As câmaras de visita onde confluam tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro serão executadas em betão armado de acordo com o pormenor definido no Anexo III e com as dimensões aí referidas.
- 4 -As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias, nos termos do Anexo III.
- 5 -As câmaras de queda, onde confluam tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro, deverão ser objecto de apresentação de pormenor específico à entidade gestora para aprovação.
- 6 -A instalação dos ramais de ligação deverá ser executada em simultâneo com a dos colectores.
- 7 -As sarjetas e os sumidouros serão executados nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 57.º — Componentes da rede
Vigente desde: 09/07/2009