- 1 -Todos os novos edifícios deverão dispor de redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.
- 2 -Os projectos devem ser concebidos de forma a:
- a)Os efluentes domésticos serem drenados através da rede pública de águas residuais, dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projectadas com uma saída independente para a ligação à rede pública de águas residuais, mesmo que ainda não exista ou não esteja disponível;
- b)As águas pluviais serem dirigidas a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projectadas com uma saída independente para a ligação à valeta ou à rede pública de águas pluviais, mesmo que esta ainda não exista ou não esteja disponível.
- 3 -As câmaras de visita da rede predial devem ser construídas em conformidade com as características definidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º para as câmaras de ramal de ligação e nos termos do Anexo III.
- 4 -Não é permitida a interligação das redes entre diferentes prédios ou fracções autónomas.
- 5 -A construção, conservação e manutenção do sistema predial, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública, são da responsabilidade do promotor, ou do proprietário, ou condomínio do edifício.
- 6 -As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes as assumam perante a entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- 7 -As canalizações de águas residuais instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.
- 8 -Nos casos em que a rede predial esteja ou venha a ser instalada em parcelas que sejam propriedade privada ou em logradouros de serventias das habitações, a sua instalação e ou manutenção será acordada caso a caso com a entidade gestora.
Artigo 58.º — Concepção geral
Vigente desde: 09/07/2009