- 1 -As câmaras de ramal deverão ser construídas nas condições referidas no número 2 do artigo 58.º em locais acessíveis para efeitos de eventuais desobstruções.
- 2 -Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,8m da sua altura, para alturas até 1m, com o mínimo de 500mm x 500 mm medida da soleira do pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:
- a)O corpo será constituído por blocos de betão, assente em fundação e cerzitado internamente, ou com outros materiais aceites pela entidade gestora;
- b)A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;
- c)O dispositivo de fecho será constituído por tampa em FFD com as dimensões 500mm x 500mm, sendo a respectiva classe definida de acordo com a NP EN 124.
- 3 -Para alturas superiores a 1m, as dimensões mínimas em planta são de secção circular com diâmetro interno de 1000mm até à profundidade de 2,50m e de 1200mm para profundidades superiores, e serão providas de soleira e de caneluras, de cobertura preferencialmente plana, dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes outras características:
- a)O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e cerzitado internamente, ou por outros materiais aceites pela entidade gestora;
- b)A cobertura será plana ou tronco-cónica assimétrica, em betão armado dimensionado para as acções locais;
- c)A câmara de ramal será dotada de degraus interiores espaçados de 0,30m, plastificados segundo modelo aceite pela entidade gestora.
- 4 -As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em FFD com as dimensões de 600mm de diâmetro, com a inscrição "Águas residuais" ou "Águas pluviais", conforme o tipo de rede, além da indicação correspondente à sua classe que será definida de acordo com a NP EN 124.
- 5 -Em casos excepcionais, designadamente por motivos de condicionantes locais ou topográficas, poderão ser aceites pela entidade gestora outros tipos de câmaras de ramal, desde que se verifiquem as condições necessárias à desobstrução do ramal.
- 6 -A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura, preferencialmente com queda guiada interiormente.
- 7 -A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização da entidade gestora.
Artigo 65.º — Câmaras de ramal
Vigente desde: 09/07/2009