- 1 -A prestação de serviço de colecta de águas residuais é integrada no contrato de fornecimento de água, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do presente Regulamento.
- 2 -Na colecta de águas residuais domésticas será celebrado contrato autónomo quando não seja efectivamente possível a ligação à rede de abastecimento público de águas, conforme impresso de modelo próprio da entidade gestora.
- 3 -Na colecta de águas residuais industriais será sempre celebrado contrato autónomo, conforme impresso de modelo próprio da entidade gestora.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores do presente artigo a responsabilidade pelo pagamento da colecta de águas residuais é do proprietário, salvo nos casos em que a tenha transferido para o usufrutuário, comodatário ou arrendatário.
Artigo 67.º — Colecta de águas residuais
Vigente desde: 09/07/2009