- 1 -Sempre que o contrato não esteja em nome dos proprietários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, são estes obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída e a entrada dos titulares dos contratos de colecta de águas residuais.
- 2 -Os proprietários que não cumpram o disposto no número anterior são responsáveis pelos pagamentos vincendos no que refere aos serviços prestados pela entidade gestora, podendo ainda ser sancionados nos termos do artigo 85.º
Artigo 68.º — Alteração do titular do contrato
Vigente desde: 09/07/2009