- 1 -A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa por parte da entidade gestora, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -No exercício da actividade de fiscalização, a entidade gestora é coadjuvada por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contra-ordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.
- 3 -Os autos de notícia levantados por agentes da entidade gestora darão, origem ao adequado procedimento contra-ordenacional e serão autuados ao respectivo processo.
- 4 -A entidade gestora pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
- 5 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a entidade gestora notificará todos os organismos competentes quando sejam detectadas descargas susceptiveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contra-ordenações ou crimes.
Artigo 84.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2009