- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e das normas complementares específicas de cada contrato;
- b)A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem a observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- c)O uso indevido e danificação de qualquer obra ou equipamento acessório ou aparelho de manobra das canalizações dos sistemas públicos;
- d)A execução de redes prediais sem que o projecto respectivo esteja de acordo com as normas legais e regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;
- e)A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;
- f)O incumprimento e inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, e por parte dos donos de obra, na matéria que lhes é aplicável, das condições do projecto apresentado na entidade gestora e das obrigações impostas pelos artigos 26.º e 62.º deste Regulamento;
- g)A aplicação nas redes prediais de água de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento dessas operações;
- h)A inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados;
- i)A instalação de uma canalização de águas residuais sobre uma canalização de água de abastecimento público;
- j)O impedimento a que funcionários da entidade gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquela entidade credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e procedam à leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, fiscalização das canalizações ou recolha de amostras;
- k)A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;
- l)A contaminação da água da rede pública;
- m)A não desactivação das ETAR, fossas sépticas ou poços sumidouros existentes, após decorrido o prazo de 30 dias nos termos do artigo 61.º;
- n)A interligação não autorizada do sistema de águas residuais pluviais ao sistema predial de drenagem de águas residuais;
- o)A não comunicação à entidade gestora pelo utilizador industrial, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de uma descarga acidental nos colectores públicos, nos termos do artigo 82.º;
- p)A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem sem estar devidamente autorizada nos termos do presente Regulamento;
- q)O incumprimento dos termos da autorização de rejeição prevista no artigo 77.º;
- r)A rejeição no sistema público de drenagem de matérias interditas nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento, bem como em Lei especial;
- s)A prestação de falsas declarações, a adulteração ou ocultação dos elementos constantes no pedido de autorização de rejeição previsto no artigo 75.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 85.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/07/2009