- 1 -Independentemente das coimas aplicadas no termos do artigo 86.º, o infractor poderá ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e ou a levantar as canalizações feitas sem respeito das regras e condicionantes técnicas previstas no presente Regulamento, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da respectiva notificação.
- 2 -Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações mencionadas no número um do presente artigo, procedendo às cobranças das despesas feitas com esses trabalhos.
Artigo 87.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/07/2009