- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, em conformidade com o disposto no artigo anterior, pertence, por delegação efectuada ao abrigo da alínea n) do artigo 5.º dos respectivos estatutos, ao Conselho de Administração da entidade gestora.
- 2 -As coimas a aplicar serão graduadas entre os (euro)349,16 e (euro)2.493,99 e entre os (euro)349,16 e (euro)29.927,87, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva ou equiparada nos termos da Legislação Fiscal, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.
- 3 -A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 354/89, de 17 de Outubro, 13/95, de 5 de Maio, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
- 4.- A determinação do montante da coima far-se-á em função da:
- a)Gravidade da infracção;
- b)Culpa do infractor;
- c)Verificação de reincidência;
- d)Situação económica do infractor.
Artigo 86.º — Competência para aplicação e graduação das coimas
Vigente desde: 09/07/2009