- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150,00 a (euro) 200,00, a realização de acampamentos ocasionais sem licença;
- b)De (euro) 100,00 a (euro) 150,00, a prática de autocaravanismo fora de locais legalmente autorizados;
- c)De (euro) 50,00 a (euro) 100,00, a falta de exibição dos documentos que comprovam o licenciamento às entidades fiscalizadoras, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentados ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 28.º — Infrações e Regime Sancionatório
Vigente desde: 24/05/2017
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