Artigo 30.º
Cessação de Atividade Ilegal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Presidente da Câmara Municipal de Silves e as entidades de fiscalização podem determinar a cessação imediata:
- a)Da realização de acampamento ocasional sem licença; ou
- b)Da prática de autocaravanismo fora de locais legalmente autorizados.
- 2 -Quem faltar à obediência devida a ordem legítima emanada ao abrigo do número anterior, e regularmente comunicada, incorre na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal.