Aos processos de contraordenações previstas no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.
Artigo 31.º — Legislação Subsidiária
Vigente desde: 24/05/2017
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Em vigor desde 24/05/2017