- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)O conselho nacional de enfermeiros;
- b)O conselho diretivo;
- c)O bastonário;
- d)O conselho jurisdicional;
- e)O conselho fiscal;
- f)O conselho de enfermagem;
- g)Os colégios de especialidade;
- h)O conselho de supervisão;
- i)O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
- j)A mesa do conselho nacional de enfermeiros;
- k)Órgãos de apoio técnico.
- 2 -Os órgãos têm a composição fixada no Estatuto e no presente regulamento.
- 3 -Todos os órgãos são apoiados por assessoria jurídica e secretariado, designados pelo conselho diretivo, que podem participar nas reuniões.
Artigo 1.º — Dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfermeiros
Vigente desde: 27/02/2025