- 1 -Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
- 2 -O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião, podendo a decisão ser revogada em recurso imediatamente interposto e votado favoravelmente, de forma não tumultuosa, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto.
- 3 -Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, intervém em substituição temporária do presidente de qualquer órgão colegial, quando ocorra a sua ausência ou impedimento, o vogal mais antigo.
- 4 -No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade reportada ao momento da assunção do cargo, intervém em substituição temporária do presidente de qualquer órgão colegial o vogal de mais idade e o vogal mais jovem.
- 5 -Em caso de conflito entre o presidente e o órgão quanto aos pressupostos de intervenção de um membro em sua substituição, prevalece a vontade colegial quando não caiba a outro órgão a competência para o dirimir.
Artigo 2.º — Presidente
Vigente desde: 27/02/2025