- 1 -Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se agente aquele que, a qualquer título, exerça funções ao serviço da Ordem, em regime de subordinação jurídica.
- 3 -Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos colegiais competentes para decidir em determinada matéria podem delegar poderes no seu presidente para a prática de atos de administração ordinária.
- 4 -Os atos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes valem como se tivessem sido praticados pelo delegante ou subdelegante.
- 5 -Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
- 6 -O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.
Artigo 14.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 27/02/2025