- 1 -Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
- a)Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
- b)Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
- c)Deliberar sobre as propostas de alteração do Estatuto;
- d)Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
- e)Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
- f)Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;
- g)Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
- h)Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
- i)Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
- j)Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
- k)Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
- l)Aprovar as propostas de criação de novas áreas de especialidade;
- m)Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
- n)Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
- o)Aprovar o seu regimento.
- 2 -As deliberações previstas nas alíneas c), e), f), g) e l) dependem da apresentação de proposta pelo conselho diretivo.
- 3 -O referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 27/02/2025