- 1 -O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
- a)Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
- b)Do conselho diretivo;
- c)Do conselho fiscal;
- d)De 20 membros efetivos do próprio órgão.
- 4 -O pedido referido na alínea d), do número anterior, deve ser realizado em requerimento autónomo no qual as assinaturas dos subscritores são reconhecidas presencialmente.
- 5 -Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
- 6 -O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do presente artigo só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
- 7 -Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/02/2025